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Representante da República para a região autónoma - vertaling naar

Representante da República Portuguesa

madeirense         
  • [[Cristiano Ronaldo]] é a principal personaliadade nascida na Ilha da Madeira.
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REGIÃO AUTÓNOMA DE PORTUGAL NO ARQUIPÉLAGO DA MADEIRA
Madeirense; Madeira (Portugal); Madeirenses; Paróquia de Água de Pena; Madeira (arquipélago); Província da Madeira; Região autónoma da Madeira; Região Autônoma da Madeira; Região Autónoma da Madeira
относящийся к острову Мадейра, житель Мадейры, уроженец острова Мадейра
regiões autónomas         
автономные области (Порт.)
região autónoma         
автономная область, автономный округ

Definitie

КОФЕРМЕНТ А
(КоА) , сложное природное соединение, один из важнейших коферментов. В живых клетках участвует в реакциях окисления, синтеза жирных кислот, липидов и др.

Wikipedia

Representante da República

Representante da República é um cargo criado pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho (Sexta Revisão Constitucional) para representar a soberania portuguesa em cada uma das regiões autónomas, nos termos do artigo 230.º da Constituição. O Representante da República substituiu o Ministro da República na arquitetura constitucional como órgão de fiscalização da constitucionalidade das leis regionais e como especial representante da soberania, transitando a figura para a esfera política do Presidente da República, de quem passa a ser representante especial.

O Representante da República é nomeado e exonerado livremente pelo Chefe de Estado, após ter ouvido o governo da república. O mandato de ambos coincide, salvo em caso de exoneração. Se o cargo ficar vago e nas ausências e impedimentos, as funções do Representante da República são exercidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região respetiva.

São competências do Representante da República junto de cada Região Autónoma:

  • Nomear o Presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais, nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa;
  • Nomear e exonerar os restantes membros do Governo Regional mediante proposta do respetivo presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa;
  • Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais, nos termos do artigo 233.º da Constituição da República Portuguesa;
  • Exercer o direito de veto sobre as leis regionais, nos termos dos artigos 278.º e 279. º da Constituição da República Portuguesa.